Mudanças na aposentadoria podem trazer bastante confusão: o assunto demanda atenção e, com frequência, mudanças nas regras podem fazer com que o entendimento do trabalhador seja prejudicado.
Por isso, trouxemos este post para falar sobre como está a aposentadoria rural por idade em 2024: quem tem direito, quais os requisitos e todos os detalhes. Acompanhe!
Quem tem direito à aposentadoria rural?
Antes de mais nada, vamos esclarecer quem tem direito a essa modalidade de aposentadoria. Ela é destinada aos trabalhadores que atuam no meio rural, seja exercendo suas atividades em economia familiar ou individual.
Também são incluídos nessa categoria os produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Indígenas podem se enquadrar como segurados especiais desde que o período de atividade rural que exerceram tenha sido objeto de certificação pela FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas).
Como o trabalhador rural se aposenta por idade em 2024?
Os requisitos para se aposentar por essa modalidade são:
- comprovar no mínimo 180 meses de atividade rural;
- ter idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem.
Além disso, para receber sua carta de concessão, o trabalhador precisa comprovar exercício efetivo de atividade rural no período imediatamente anterior à solicitação do benefício ao INSS.
Vale ressaltar que, caso o trabalhador se enquadre em alguma das situações abaixo, não perde seu direito à aposentadoria rural:
- ser associado a cooperativa agrícola;
- explorar processos de industrialização artesanal de seus cultivos;
- exercer outra atividade remunerada por período não superior a 120 dias (mesmo que atividade urbana);
- praticar mandato de vereador no município em que exerce sua atividade rural.
Como comprovar atividade rural para solicitar a aposentadoria?
Para solicitar seu benefício, é necessário comprovar o exercício da atividade rural por, pelo menos, 15 anos (180 meses). Os documentos que podem ser solicitados pelo INSS são:
- documento de identificação com foto e número do CPF;
- Contrato Individual de Trabalho ou CTPS;
- contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com o nome do trabalhador indicado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do trabalhador como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição ao INSS, decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, caso o trabalhador declare IR;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Em junho de 2019, a Lei nº 13.846 estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2024, seria aceito como documento comprobatório do exercício de atividade rural apenas o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Entretanto, a Reforma da Previdência, de novembro de 2019, editou esse prazo, tornando o CNIS obrigatório e exclusivo apenas quando o documento cobrir ao menos 50% dos trabalhadores rurais – dessa forma, ninguém sai prejudicado.
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